Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - O art. 387, § 2º, do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/12, dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Precedente. II - No caso vertente, ao compulsar detidamente os autos, ver…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO
DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
DICÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I - O art. 387, § 2º, do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/12,
dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a
determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a
detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em
julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial
pela decisão condenatória. Precedente.
II - No caso vertente, ao compulsar detidamente os autos, verifico
que o juízo monocrático determinou a substituição da prisão
preventiva em ambiente carcerário pela prisão domiciliar por ser a
agravada mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos, nos termos dos arts. 318 e 318-A, ambos do CPP. Ou
seja, não versou a situação vertente sobre o estabelecimento das
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP,
mas sobre o efetivo cumprimento de prisão cautelar em regime
domiciliar.
III - Destarte, como a agravada foi mantida em cumprimento de prisão
cautelar no regime domiciliar, incide na espécie a exata dicção dos
arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, os quais determinam que deve
ser computado, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, para fins de fixação de regime inicial, o tempo de prisão
provisória, de modo que não há como afastar o direito ao instituto
da detração da pena.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.