STJ — 2337474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3577c5689c90b3f250d7b7cd98863b06a32b4d0bc73df92f8bd2c9ed5fffe98d

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Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL C.C. O ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA DOS PRINTS DE CONVERSAS DE WHASTAPP. NEGATIVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL. SÚMULA N. 355, STF. I. A condenação do agravante pela prática do delito de assédio sexual respaldou-se não só na prova oral e nos prints de conversas pelo aplicativo, mas também em todas as providências tomadas pelas autoridades superiores para amenizar os danos e constrangimentos decorrentes da conduta do agravante. Não procede a tese de condenação com base em prova ilícita. Precedentes. II. O exame da tese de ausência de fundamentação do indeferimento da suspensão condicional do processo esbarra na Súmula n. 355, STF, uma vez que a Defesa não interpôs recurso especial da parte unânime do julgado, só o tendo arguido no recurso especial interposto contra acórdão proferido nos embargos infringentes e de nulidade, que se restringiram a apreciar a idoneidade dos prints de conversas via WhatsApp para fundamentar a condenação mesmo sem a realização de perícia técnica. III. A suspensão condicional da pena foi negada ao recorrente de forma fundam entada, apresentando o Tribunal de origem elementos concretos para concluir que as circunstâncias do caso não recomendam a concessão do benefício. Dessa forma, não há flagrante ilegalidade a ser sanada mediante a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.