STJ — 2337474
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Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 216-A DO
CÓDIGO PENAL C.C. O ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NECESSIDADE DE
PERÍCIA DOS PRINTS DE CONVERSAS DE WHASTAPP. NEGATIVA DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENAL. SÚMULA N. 355, STF.
I. A condenação do agravante pela prática do delito de assédio
sexual respaldou-se não só na prova oral e nos prints de conversas
pelo aplicativo, mas também em todas as providências tomadas pelas
autoridades superiores para amenizar os danos e constrangimentos
decorrentes da conduta do agravante. Não procede a tese de
condenação com base em prova ilícita. Precedentes.
II. O exame da tese de ausência de fundamentação do indeferimento da
suspensão condicional do processo esbarra na Súmula n. 355, STF,
uma vez que a Defesa não interpôs recurso especial da parte unânime
do julgado, só o tendo arguido no recurso especial interposto contra
acórdão proferido nos embargos infringentes e de nulidade, que se
restringiram a apreciar a idoneidade dos prints de conversas via
WhatsApp para fundamentar a condenação mesmo sem a realização de
perícia técnica.
III. A suspensão condicional da pena foi negada ao recorrente de
forma fundam entada, apresentando o Tribunal de origem elementos
concretos para concluir que as circunstâncias do caso não recomendam
a concessão do benefício. Dessa forma, não há flagrante ilegalidade
a ser sanada mediante a concessão da ordem de habeas corpus de
ofício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.