Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE
COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO
LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- Apesar da absolvição do agravante, pelo delito tipificado art.
35, caput, da LAD, as instâncias de origem reconheceram a existência
de fortes indícios de sua dedicação à atividade criminosa, pois ele
- era abordado constantemente pela polícia e já havia diversas
denúncias anônimas contra ele, sendo conhecido, inclusive, como
chefe do tráfico de drogas no Jardim Botânico. Ademais, ao ser preso
em flagrante, foram encontradas drogas em seu bolso e na
residência, drogas embaladas da mesma forma das que estavam com ele,
além de uma balança de precisão com resquícios do mesmo
entorpecente (e-STJ, fls. 16/17) -; acrescente-se a isso, o fato de
as investigações preliminares e campanas realizadas pela polícia
apontarem sua participação no tráfico de drogas, destacando-se que
ele sempre estava no comando (e-STJ, fl. 17); tudo isso a denotar
que ele não se tratava de traficante esporádico.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- Inalterado o montante da sanção (6 anos de reclusão), fica
mantido o regime prisional intermediário, por expressa determinação
legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE
COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO
LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. Apesar da absolvição do agravante, pelo delito tipificado art.
35, caput, da LAD, as instâncias de origem reconheceram a existência
de fortes indícios de sua dedicação à atividade criminosa, pois ele
- era abordado constantemente pela polícia e já havia diversas
denúncias anônimas contra ele, sendo conhecido, inclusive, como
chefe do tráfico de drogas no Jardim Botânico. Ademais, ao ser preso
em flagrante, foram encontradas drogas em seu bolso e na
residência, drogas embaladas da mesma forma das que estavam com ele,
além de uma balança de precisão com resquícios do mesmo
entorpecente (e-STJ, fls. 16/17) -; acrescente-se a isso, o fato de
as investigações preliminares e campanas realizadas pela polícia
apontarem sua participação no tráfico de drogas, destacando-se que
ele sempre estava no comando (e-STJ, fl. 17); tudo isso a denotar
que ele não se tratava de traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção (6 anos de reclusão), fica
mantido o regime prisional intermediário, por expressa determinação
legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.