STJ — 936669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0cb1f44af190c9b8615783c173b6082e36fd2a7ec0419226fdcab1585d8aba4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885638
Número de registro na fonte
202403006474
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e0cb1f44af190c9b8615783c173b6082e36fd2a7ec0419226fdcab1585d8aba4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. Apesar da absolvição do agravante, pelo delito tipificado art. 35, caput, da LAD, as instâncias de origem reconheceram a existência de fortes indícios de sua dedicação à atividade criminosa, pois ele - era abordado constantemente pela polícia e já havia diversas denúncias anônimas contra ele, sendo conhecido, inclusive, como chefe do tráfico de drogas no Jardim Botânico. Ademais, ao ser preso em flagrante, foram encontradas drogas em seu bolso e na residência, drogas embaladas da mesma forma das que estavam com ele, além de uma balança de precisão com resquícios do mesmo entorpecente (e-STJ, fls. 16/17) -; acrescente-se a isso, o fato de as investigações preliminares e campanas realizadas pela polícia apontarem sua participação no tráfico de drogas, destacando-se que ele sempre estava no comando (e-STJ, fl. 17); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.
  3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Inalterado o montante da sanção (6 anos de reclusão), fica mantido o regime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Apesar da absolvição do agravante, pelo delito tipificado art. 35, caput, da LAD, as instâncias de origem reconheceram a existência de fortes indícios de sua dedicação à atividade criminosa, pois ele - era abordado constantemente pela polícia e já havia diversas denúncias anônimas contra ele, sendo conhecido, inclusive, como chefe do tráfico de drogas no Jardim Botânico. Ademais, ao ser preso em flagrante, foram encontradas drogas em seu bolso e na residência, drogas embaladas da mesma forma das que estavam com ele, além de uma balança de precisão com resquícios do mesmo entorpecente (e-STJ, fls. 16/17) -; acrescente-se a isso, o fato de as investigações preliminares e campanas realizadas pela polícia apontarem sua participação no tráfico de drogas, destacando-se que ele sempre estava no comando (e-STJ, fl. 17); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção (6 anos de reclusão), fica mantido o regime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.