STJ — 852220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 460ad0ba6732dc432fb59bb25316fb6acd68da04999da0a281c327d6757e28b0

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas relativas aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, ambos mediante o emprego de arma de fogo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ.
  2. O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e maconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais de 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
  3. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 - emprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado, inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida policial.
  4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016).
  5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas relativas aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, ambos mediante o emprego de arma de fogo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ. 2. O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e maconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais de 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 - emprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado, inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida policial. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016). 5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.