Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO
ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mostrou-se adequado o afastamento do princípio da
insignificância, tendo em vista que o valor do bem subtraído supera
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e que o apenado
possui péssimo histórico criminal, ostentando dez condenações
criminais. Precedentes.
- Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial
fechado, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais
justificam a sua imposição. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO
ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostrou-se adequado o afastamento do princípio da
insignificância, tendo em vista que o valor do bem subtraído supera
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e que o apenado
possui péssimo histórico criminal, ostentando dez condenações
criminais. Precedentes.
2. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial
fechado, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais
justificam a sua imposição. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.