STJ — 1929627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24af06bcf07853616b1b7c938df16cf2ce003a00055b738806725ea5984d8f27
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA. EMBORA INTIMADA, A PARTE NÃO APRESENTOU OS COMPROVANTES
DE PAGAMENTO DO PREPARO COM AS RESPECTIVAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
AGENDAMENTO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO
DO PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas
ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, conforme assinalado
na decisão de inadmissibilidade realizada pela Corte Estadual.
2. Intimada para sanar a irregularidade na origem, a ora recorrente
não cumpriu o ônus que lhe competia, limitando-se a apresentar
comprovantes de pagamento do preparo desacompanhados das respectivas
guias de recolhimento devidamente preenchidas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido que a
juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto
a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.
4. A ora agravante não apresentou a respectiva guia de recolhimento
devidamente preenchida, ressaltando-se que a necessidade de constar
o número do código de barras e o do processo no comprovante de
pagamento, para viabilizar a comparação com aqueles lançados na GRU
apresentada, a fim de que não haja dúvida acerca da validade do
documento e do seu efetivo recolhimento. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.