STJ — 917720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0e309cae9660ebea4c89115c195da18da938bcb19ea3468e7a07ef2da362d4e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segregação cautelar é medida excepcional, cuja imposição exige a operação das hipóteses de cabimento dispostas no art. 313 Código de Processo Penal CPP. A medida extrema demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP.
- Neste caso, a prisão preventiva foi imposta com base em elementos concretos e fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Foi expressamente indicada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, notadamente pela quantidade de entorpecentes transportada - 568,5g de maconha e derivados -, associada ao registro de que o agente, que apresenta outras anotações criminais, voltou, em tese, a delinquir durante o gozo de benefício de liberdade provisória.
- As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias, mesmo considerada a indicação de que o réu apresenta condições pessoais favoráveis, demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A segregação cautelar é medida excepcional, cuja imposição exige
a operação das hipóteses de cabimento dispostas no art. 313 Código
de Processo Penal CPP. A medida extrema demanda, concomitantemente,
a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do art. 312 do CPP, desde que não seja cabível
outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art.
282, § 6º, do CPP.
2. Neste caso, a prisão preventiva foi imposta com base em elementos
concretos e fundamentada na necessidade de resguardar a ordem
pública. Foi expressamente indicada a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelas circunstâncias do delito, notadamente pela
quantidade de entorpecentes transportada - 568,5g de maconha e
derivados -, associada ao registro de que o agente, que apresenta
outras anotações criminais, voltou, em tese, a delinquir durante o
gozo de benefício de liberdade provisória.
3. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias, mesmo
considerada a indicação de que o réu apresenta condições pessoais
favoráveis, demonstram a insuficiência das medidas cautelares
alternativas para resguardar a ordem pública
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.