STJ — 926818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5722cb5c46c5c3b6970866fc2d4f463129dc62c5ff4af77d0d63ff577636f984
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que, "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". No caso, a apreensão de considerável quantidade de droga de elevado poder deletério (700 porções de crack, com peso aproximado de 240g), apontada de forma supletiva, aliada às circunstâncias da prisão, em que restou demonstrado que o agravante fazia parte de organização criminosa especializada na comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas, cabendo a ele o transporte da droga até uma terceira pessoa responsável por buscar - sem que o agravante soubesse o nome do recebedor -, demonstram a sua dedicação às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática.
- O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a expressiva quantidade e nocividade da droga justificam a fixação do regime inicial fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que, "nos delitos
definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa".
No caso, a apreensão de considerável quantidade de droga de elevado
poder deletério (700 porções de crack, com peso aproximado de 240g),
apontada de forma supletiva, aliada às circunstâncias da prisão, em
que restou demonstrado que o agravante fazia parte de organização
criminosa especializada na comercialização de entorpecentes, com
divisão de tarefas, cabendo a ele o transporte da droga até uma
terceira pessoa responsável por buscar - sem que o agravante
soubesse o nome do recebedor -, demonstram a sua dedicação às
atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas
corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática.
2. O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a expressiva
quantidade e nocividade da droga justificam a fixação do regime
inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.