STJ — 2513070
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE . ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL -
CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCLUDENTE DE ILICITUD E. ESTADO DE
NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO
OBRIGATÓRIO PARA USO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO RÉU. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal
- STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso
de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos
que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da
conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada
no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ser reincidente,
ostentando outras seis condenações transitadas em julgado, inclusive
por crimes contra o patrimônio.
3. A apuração probatória não demonstrou indícios de que o réu
estivesse em situação de extrema vulnerabilidade social e
financeira. Aplicação da excludente de ilicitude por estado de
necessidade que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Em relação agravante, sua pena-base foi agravada na fração de 1/4
da pena mínima, em razão dos maus antecedentes do réu, tendo, para
tanto, sido utilizadas outras quatro condenações transitadas em
julgado. O alto número de condenações penais pretéritas ostentado
pelo réu é fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base
em patamar superior ao comumente utilizado pela jurisprudência de
1/6 da pena mínima em abstrato.
5. O fato de o agravante ser reincidente e portar maus antecedentes
inviabiliza a escolha do regime inicialmente aberto para cumprimento
de pena, apesar de a reprimenda ter totalizado quantum abaixo de 4
anos de reclusão.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.