STJ — 2513070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93df1bbde769a73c5c6957cec198b4d8f81ca86ad26053926db288d21e703ce0

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE . ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCLUDENTE DE ILICITUD E. ESTADO DE NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO PARA USO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ser reincidente, ostentando outras seis condenações transitadas em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio. 3. A apuração probatória não demonstrou indícios de que o réu estivesse em situação de extrema vulnerabilidade social e financeira. Aplicação da excludente de ilicitude por estado de necessidade que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação agravante, sua pena-base foi agravada na fração de 1/4 da pena mínima, em razão dos maus antecedentes do réu, tendo, para tanto, sido utilizadas outras quatro condenações transitadas em julgado. O alto número de condenações penais pretéritas ostentado pelo réu é fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base em patamar superior ao comumente utilizado pela jurisprudência de 1/6 da pena mínima em abstrato. 5. O fato de o agravante ser reincidente e portar maus antecedentes inviabiliza a escolha do regime inicialmente aberto para cumprimento de pena, apesar de a reprimenda ter totalizado quantum abaixo de 4 anos de reclusão. 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.