STJ — 2525223
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM
CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em
razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual
identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do
agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão
diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as
circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis
idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do
enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de
tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.