STJ — 200325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f438acc608197981b1d63aa0ba3332de6b2ab8843fffd24a0e69c21b2431b05
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONFIGURADA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO
REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida cons tritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente
se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que foram
apreendidos, no contexto da traficância, -03 (três) pinos de
substância análoga a cocaína e um pequeno pote plástico de cor preta
contendo 36 (trinta e seis) pedras pequenas de substância análoga a
"crack"; 26 (vinte e seis) "trouxinhas" de substância análoga a
cocaína e 37 (trinta e sete) pinos de substância análoga a cocaína,
além de um saco de cor laranja, com outro saco de cor branca,
contendo 13 (treze) trouxas de substância análoga a maconha, 13
(treze) pinos de substância análoga a cocaína-; não se olvidando o
risco de reiteração criminosa, constando nos autos que -o citado
custodiado já está sendo preso pela segunda vez, acusado dessa vez
de praticar crime de tráfico de drogas e da anterior por suposto
crime de roubo-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da
conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No que tange à aventada irregularidade na abordagem do
Agravante, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em
vista a existência de fundada suspeita; no ponto, concluiu o
Tribunal local -não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade da
abordagem realizada pelos policiais militares, [...] estavam em
ronda de rotina pelo Conjunto Habitacional Cidade Nova II,
especificamente na Rua H, quando perceberam que o paciente, ao ser
surpreendido com a aproximação da guarnição policial, começou a
correr em disparada, tendo sido alcançado pelos policiais que
realizaram a abordagem, em via pública, e procederam à busca
pessoal, sendo encontrado em seu poder um rádio comunicador e
drogas-; não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.
Precedentes.
V - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus
para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual
condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado
pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e
provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o
regime a serem aplicados.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.