Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SOB FUNDADAS RAZÕES. FUGA. ENTRADA FRANQUEADA. MUITA DROGA APREENDIDA. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar se deram sob fundadas suspeitas, seja pela t…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DEFENSIVA DE
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SOB FUNDADAS
RAZÕES. FUGA. ENTRADA FRANQUEADA. MUITA DROGA APREENDIDA. NO MAIS,
NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar se
deram sob fundadas suspeitas, seja pela tentativa de se esquivar da
polícia mediante típica fuga, seja pela entrada franqueada em
domicílio, gerando a apreensão de significativa quantidade de drogas
(863,17g de cocaína - fl. 146). Precedentes.
III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 873039>>-SP, <<HC 877943>>-MS
STF - [[HC-AgRg 231111]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA -
FLAGRANTE DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 769654>>-SP
STF - [[RE-AgRg 1447289]], [[RHC-AgRg 230533]]
(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2283182>>-PR
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP,
<<HC 704718>>-SP, <<AgRg no HC 811106>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.