STJ — 858376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68f6cb62dbec6005deb183255de0c832177d988b7a9e7ab6938aac7daad4f8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A ENTRADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS EMITIDAS PELO CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA PACIENTE. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA MINORANTE DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PERCENTUAL ELEITO. 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUBSTITUI…

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A ENTRADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS EMITIDAS PELO CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA PACIENTE. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA MINORANTE DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PERCENTUAL ELEITO. 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República e no art. 240 do Código de Processo Penal. III - In casu, as instâncias ordinárias asseveraram que: (a) após o centro de operações da polícia militar ter informado que indivíduos estariam transportando drogas em um veículo até um apartamento de um dos blocos da CDHU, os policiais se dirigiram ao local; (b) ao chegarem ao local, os agentes da lei não encontraram o veículo, mas se dirigiram até o apartamento informado, oportunidade em que foram recebidos pela paciente; (c) na porta o apartamento, os policiais sentiram forte odor de drogas, tendo a paciente confessado que estava a armazenar drogas em troca de dinheiro; (d) a paciente autorizou o ingresso dos policiais na residência, como confirmado em juízo pelos policiais. Nesse contexto, há justa causa apta a autorizar a entrada no domicílio, tendo em vista a existência de informações previas emitidas pelo centro de operações da polícia militar de que havia transporte de drogas para o apartamento da paciente, sendo o ingresso na residência autorizado por ela. IV - Portanto, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Precedentes. Além disso, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. V - Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. Na hipótese em foco, o acórdão impugnado estabeleceu a fração de 1/6 (um sexto) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida - 1,166 kg de maconha em microtubos e 495g de maconha (acondicionamento supositório). Assim, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida. Precedentes. VI - Pena final estabelecida acima de 04 (quatro) anos de reclusão. Quantidade e natureza do entorpecente - 1,166 kg de maconha em microtubos e 495g de maconha (acondicionamento supositório). Aplicação do regime inicial semiaberto em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. VII - Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Mantido o quantum de pena aplicado. Óbice do art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.