Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A ENTRADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS EMITIDAS PELO CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA PACIENTE. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA MINORANTE DO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PERCENTUAL ELEITO. 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUBSTITUI…
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A ENTRADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS
EMITIDAS PELO CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. AUTORIZAÇÃO
CONCEDIDA PELA PACIENTE. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA MINORANTE DO §
4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. PERCENTUAL ELEITO. 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito
somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição
da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.
III - In casu, as instâncias ordinárias asseveraram que: (a) após o
centro de operações da polícia militar ter informado que indivíduos
estariam transportando drogas em um veículo até um apartamento de um
dos blocos da CDHU, os policiais se dirigiram ao local; (b) ao
chegarem ao local, os agentes da lei não encontraram o veículo, mas
se dirigiram até o apartamento informado, oportunidade em que foram
recebidos pela paciente; (c) na porta o apartamento, os policiais
sentiram forte odor de drogas, tendo a paciente confessado que
estava a armazenar drogas em troca de dinheiro; (d) a paciente
autorizou o ingresso dos policiais na residência, como confirmado em
juízo pelos policiais. Nesse contexto, há justa causa apta a
autorizar a entrada no domicílio, tendo em vista a existência de
informações previas emitidas pelo centro de operações da polícia
militar de que havia transporte de drogas para o apartamento da
paciente, sendo o ingresso na residência autorizado por ela.
IV - Portanto, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão
impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa
nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução
empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela
jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes.
Precedentes. Além disso, a alteração do julgado, como pretendido nas
razões da impetração, demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita.
V - Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as
circunstâncias do caso, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas
pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. Na
hipótese em foco, o acórdão impugnado estabeleceu a fração de 1/6
(um sexto) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada,
especialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga
apreendida - 1,166 kg de maconha em microtubos e 495g de maconha
(acondicionamento supositório). Assim, inexiste flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida.
Precedentes.
VI - Pena final estabelecida acima de 04 (quatro) anos de reclusão.
Quantidade e natureza do entorpecente - 1,166 kg de maconha em
microtubos e 495g de maconha (acondicionamento supositório).
Aplicação do regime inicial semiaberto em consonância com o
entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do
Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
VII - Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Mantido o quantum de pena aplicado. Óbice do
art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.