STJ — 869628
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. . INCLUSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CÁLCULO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus
para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
restabelecer decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao
paciente, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal,
declarando extinta a pena privativa de liberdade aplicada no
Processo Criminal nº 0112167-14.2017.8.26.0050 (PEC nº
0001171-90.2022.8.26.0496).
II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir
se o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 deve ser aplicado
considerando-se o total das penas unificadas ou de forma individual
para cada condenação; e (ii) verificar se o paciente cumpre os
requisitos objetivos para concessão do indulto.
III. Razões de decidir O Decreto 11.302/2022, em seu art. 5º, prevê
a concessão de indulto natalino para penas privativas de liberdade
que, individualmente, não excedam cinco anos; no entanto, o art. 11
estabelece a unificação das penas para cálculo da concessão do
indulto.
A jurisprudência desta Corte entende que a concessão de indulto
natalino não está condicionada ao limite máximo de pena em abstrato
de cinco anos após a soma ou unificação das penas, conforme previsto
no art. 11 do Decreto 11.302/2022.
O Tribunal de origem aplicou interpretação incompatível com o
entendimento consolidado desta Corte, ao exigir que o somatório das
penas unificadas não ultrapassasse cinco anos para fins de concessão
do indulto.
O agravo regimental, embora tempestivo e fundamentado, não apresenta
novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão
atacada.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.