STJ — 869628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a27785de8b4e69c2c64464bfc0c10b5a67e95799552812415dab831b81092758

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. . INCLUSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CÁLCULO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a pena privativa de liberdade aplicada no Processo Criminal nº 0112167-14.2017.8.26.0050 (PEC nº 0001171-90.2022.8.26.0496). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 deve ser aplicado considerando-se o total das penas unificadas ou de forma individual para cada condenação; e (ii) verificar se o paciente cumpre os requisitos objetivos para concessão do indulto. III. Razões de decidir O Decreto 11.302/2022, em seu art. 5º, prevê a concessão de indulto natalino para penas privativas de liberdade que, individualmente, não excedam cinco anos; no entanto, o art. 11 estabelece a unificação das penas para cálculo da concessão do indulto. A jurisprudência desta Corte entende que a concessão de indulto natalino não está condicionada ao limite máximo de pena em abstrato de cinco anos após a soma ou unificação das penas, conforme previsto no art. 11 do Decreto 11.302/2022. O Tribunal de origem aplicou interpretação incompatível com o entendimento consolidado desta Corte, ao exigir que o somatório das penas unificadas não ultrapassasse cinco anos para fins de concessão do indulto. O agravo regimental, embora tempestivo e fundamentado, não apresenta novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.