Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Sulamar Pereira da Silva, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que se alega insuficiência de indícios para pronúncia, pois a decisão estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em depoimentos extrajudiciais. Requer-se a impronúncia com base nos…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A
FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Sulamar Pereira
da Silva, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I
e IV, do Código Penal) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
em que se alega insuficiência de indícios para pronúncia, pois a
decisão estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no
inquérito policial e em depoimentos extrajudiciais.
Requer-se a impronúncia com base nos arts. 413 e 414 do Código de
Processo Penal. A decisão impugnada negou o habeas corpus e o
agravante requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo
colegiado.
II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir
se a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em provas obtidas na
fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir O entendimento desta Corte é que o testemunho
de "ouvir dizer" não pode, por si só, fundamentar a pronúncia, nem
esta pode estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante
o inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP.
No caso concreto, as testemunhas foram ouvidas em juízo e forneceram
informações detalhadas sobre o fato delituoso, corroboradas pelos
relatos do réu logo após o crime, o que afasta a alegação de
fundamentação exclusiva em provas inquisitoriais.
Não há nulidade no acórdão recorrido, uma vez que a pronúncia foi
embasada em elementos colhidos em ambas as fases da persecução
penal, atendendo aos requisitos legais.
Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que
justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
A reanálise do acervo fático-probatório é incabível nesta via,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.