STJ — 897285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5315ea6cd1be7168fbba7ac2fceb6a8ca23ac62c2a4142b384c159fda57c588b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Sulamar Pereira da Silva, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que se alega insuficiência de indícios para pronúncia, pois a decisão estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em depoimentos extrajudiciais. Requer-se a impronúncia com base nos…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Sulamar Pereira da Silva, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que se alega insuficiência de indícios para pronúncia, pois a decisão estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em depoimentos extrajudiciais. Requer-se a impronúncia com base nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada negou o habeas corpus e o agravante requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em provas obtidas na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir O entendimento desta Corte é que o testemunho de "ouvir dizer" não pode, por si só, fundamentar a pronúncia, nem esta pode estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP. No caso concreto, as testemunhas foram ouvidas em juízo e forneceram informações detalhadas sobre o fato delituoso, corroboradas pelos relatos do réu logo após o crime, o que afasta a alegação de fundamentação exclusiva em provas inquisitoriais. Não há nulidade no acórdão recorrido, uma vez que a pronúncia foi embasada em elementos colhidos em ambas as fases da persecução penal, atendendo aos requisitos legais. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível nesta via, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.