STJ — 784637
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA
JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO OU CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA
PENA QUE LHE FORA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo regimental interposto por Victor Hugo
Salinas de Acevedo contra decisão monocrática que denegou a ordem em
habeas corpus, mantendo a conversão da pena restritiva de direitos
em privativa de liberdade, em razão do descumprimento injustificado
das condições impostas. A defesa alega que o agravante não foi
devidamente intimado para justificar o não cumprimento da pena e que
ele desconhecia as condições impostas, além de suposta falha na
defesa anterior.
II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i)
verificar a regularidade da intimação do agravante para justificar o
descumprimento das penas restritivas de direito antes da conversão
em pena privativa de liberdade; (ii) estabelecer se a alegação de
desconhecimento das condições da pena poderia afastar a conversão da
pena.
III. Razões de decidir A conversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade é permitida nos termos do art. 44, § 4º, do
Código Penal, quando o condenado descumpre, de forma injustificada,
as condições impostas para a pena alternativa.
No presente caso, o agravante foi devidamente intimado para
justificar o não cumprimento das penas restritivas, tendo
apresentado justificativa que foi corretamente considerada inválida
pelas instâncias ordinárias, que concluíram que o simples fato de o
condenado residir em outro país não afasta sua obrigação de cumprir
a pena no Brasil.
A análise de alegações de falta de ciência das condições da pena e a
suposta ausência de defesa técnica anterior exigiriam o
revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas
corpus.
As instâncias ordinárias consideraram válida a intimação e o
processo que culminou na reconversão da pena, afastando a tese de
constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.