STJ — 2474857

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5837c626ec985bf3055e94600b179372f180af0598db57f8db31dceb62cee669

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado. O Ministério Público requer a rejeição dos embargos por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal, conforme arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do STJ. 4. O acórdão agravado foi disponibilizado em 8/05/2024, com prazo final para embargos em 03/06/2024, mas foram apresentados em 12/06/2024. 5. O art. 798 do Código de Processo Penal estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por feriados.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado. O Ministério Público requer a rejeição dos embargos por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal, conforme arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do STJ. 4. O acórdão agravado foi disponibilizado em 8/05/2024, com prazo final para embargos em 03/06/2024, mas foram apresentados em 12/06/2024. 5. O art. 798 do Código de Processo Penal estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por feriados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.