STJ — 1988011
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA
JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que
negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial. A parte embargante
alega nulidade por ausência de intimação para julgamento colegiado e
aponta a existência de erro material.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
por ausência de intimação para o julgamento colegiado do agravo
regimental; e (ii) apurar a existência de erro material no acórdão
que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade por falta de intimação não procede, pois,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o agravo regimental
em matéria criminal não exige prévia intimação para julgamento, nos
termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ).
4. Não há previsão legal para a intimação das partes para o
julgamento do agravo regimental, conforme entendimento reiterado nos
precedentes desta Corte.
5. No que diz respeito ao mérito, não se constata "error in
procedendo" na dosimetria da pena. A Turma analisou expressamente a
questão, e os argumentos apresentados pela parte embargante
configuram tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não é
permitido em embargos de declaração.
6. Quanto ao erro material, não se vislumbra qualquer incorreção,
uma vez que as penas foram fixadas adequadamente, observando as
disposições legais aplicáveis.
7. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o
mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.