STJ — 742041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f506558edc2b6f940b6d79fe3ec63472727bec144005bc42b67c8d6e212fde44
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas reconheceu a
atenuante da confissão espontânea ao réu. O agravante pleiteia a
compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência,
conforme a Súmula 545/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se é possível a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, considerando que o réu é
multirreincidente, conforme entendimento pacificado no Tema 585 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como
atenuante, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, que
assegura o benefício independentemente da sua influência no
convencimento do julgador, conforme decidido no REsp 1.972.098/SC.
4. No entanto, a compensação da atenuante da confissão com a
agravante da reincidência não é automática quando se trata de réu
multirreincidente. Conforme o Tema 585 do STJ, a compensação
integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível
nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas
reincidências, como no presente caso, a compensação integral não é
admitida, havendo prevalência da agravante.
5. O agravante possui diversas condenações anteriores, incluindo
pelo crime de latrocínio tentado, o que justifica a impossibilidade
de compensação integral da atenuante com a agravante da
reincidência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. TEMA 585/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas reconheceu a
atenuante da confissão espontânea ao réu. O agravante pleiteia a
compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência,
conforme a Súmula 545/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se é possível a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, considerando que o réu é
multirreincidente, conforme entendimento pacificado no Tema 585 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como
atenuante, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, que
assegura o benefício independentemente da sua influência no
convencimento do julgador, conforme decidido no REsp 1.972.098/SC.
4. No entanto, a compensação da atenuante da confissão com a
agravante da reincidência não é automática quando se trata de réu
multirreincidente. Conforme o Tema 585 do STJ, a compensação
integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível
nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas
reincidências, como no presente caso, a compensação integral não é
admitida, havendo prevalência da agravante.
5. O agravante possui diversas condenações anteriores, incluindo
pelo crime de latrocínio tentado, o que justifica a impossibilidade
de compensação integral da atenuante com a agravante da
reincidência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.