STJ — 742041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f506558edc2b6f940b6d79fe3ec63472727bec144005bc42b67c8d6e212fde44

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas reconheceu a atenuante da confissão espontânea ao réu. O agravante pleiteia a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência, conforme a Súmula 545/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, considerando que o réu é multirreincidente, conforme entendimento pacificado no Tema 585 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, que assegura o benefício independentemente da sua influência no convencimento do julgador, conforme decidido no REsp 1.972.098/SC. 4. No entanto, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência não é automática quando se trata de réu multirreincidente. Conforme o Tema 585 do STJ, a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas reincidências, como no presente caso, a compensação integral não é admitida, havendo prevalência da agravante. 5. O agravante possui diversas condenações anteriores, incluindo pelo crime de latrocínio tentado, o que justifica a impossibilidade de compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TEMA 585/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas reconheceu a atenuante da confissão espontânea ao réu. O agravante pleiteia a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência, conforme a Súmula 545/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, considerando que o réu é multirreincidente, conforme entendimento pacificado no Tema 585 do STJ. III. Razões de decidir 3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como atenuante, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, que assegura o benefício independentemente da sua influência no convencimento do julgador, conforme decidido no REsp 1.972.098/SC. 4. No entanto, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência não é automática quando se trata de réu multirreincidente. Conforme o Tema 585 do STJ, a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas reincidências, como no presente caso, a compensação integral não é admitida, havendo prevalência da agravante. 5. O agravante possui diversas condenações anteriores, incluindo pelo crime de latrocínio tentado, o que justifica a impossibilidade de compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.