STJ — 779283
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FRUSTRAÇÃO DE COMPETITIVIDADE EM
LICITAÇÃO E PECULATO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO DOS MARCOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Hudson Ricardo Colonetti
contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve
condenação por frustração de competitividade em licitação (art. 90
da Lei 8.666/1993) e peculato (art. 312 do Código Penal),
totalizando 3 anos de reclusão e 2 anos de detenção. Defesa alega
prescrição retroativa devido ao lapso temporal entre o recebimento
da denúncia e a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade
do paciente.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A alteração do quadro formado no Tribunal de origem demandaria
dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
6. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno,
sob pena de preclusão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.