STJ — 855233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 204d058e83e1f99b4740cb11f2a02f35b5468f0cb7ac3909efaea5e9756270ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por entender que este foi utilizado como substitutivo
de revisão criminal. O agravante alega constrangimento ilegal,
argumentando que seu antigo advogado não interpôs recurso de
apelação tempestivamente, o que o teria privado do direito ao duplo
grau de jurisdição. Defende que, em tais situações, seria necessário
interpretar o art. 392, II, do CPP de forma a assegurar a intimação
pessoal do réu solto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
coisa julgada e reabrir prazo recursal; (ii) se é necessária a
intimação pessoal do réu solto quando o advogado constituído é
regularmente intimado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. A
revisão criminal é o meio adequado para discutir sentenças já
transitadas em julgado, e a competência desta Corte para julgá-la se
limita a seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da
Constituição Federal.
4. Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é
suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença
condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus
presos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do
prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura
ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo
princípio da voluntariedade recursal.
5. No caso em análise, o advogado constituído foi regularmente
intimado, tendo o juízo de origem garantido ao acusado o
contraditório e a ampla defesa. A reabertura do prazo recursal, como
pleiteado, configuraria tratamento privilegiado ao réu, em
desacordo com os princípios processuais.
IV. Dispositivo e tese
6.Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PECULATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por entender que este foi utilizado como substitutivo
de revisão criminal. O agravante alega constrangimento ilegal,
argumentando que seu antigo advogado não interpôs recurso de
apelação tempestivamente, o que o teria privado do direito ao duplo
grau de jurisdição. Defende que, em tais situações, seria necessário
interpretar o art. 392, II, do CPP de forma a assegurar a intimação
pessoal do réu solto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
coisa julgada e reabrir prazo recursal; (ii) se é necessária a
intimação pessoal do réu solto quando o advogado constituído é
regularmente intimado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. A
revisão criminal é o meio adequado para discutir sentenças já
transitadas em julgado, e a competência desta Corte para julgá-la se
limita a seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da
Constituição Federal.
4. Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é
suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença
condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus
presos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do
prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura
ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo
princípio da voluntariedade recursal.
5. No caso em análise, o advogado constituído foi regularmente
intimado, tendo o juízo de origem garantido ao acusado o
contraditório e a ampla defesa. A reabertura do prazo recursal, como
pleiteado, configuraria tratamento privilegiado ao réu, em
desacordo com os princípios processuais.
IV. Dispositivo e tese
6.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.