STJ — 873786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 522a88a97969951fed2e59b667ae400aebcde92893c0f1601ffaca7dde956f85

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto por Deyverson Coqui contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta que a negativa da minorante do tráfico privilegiado foi indevidamente fundamentada, em desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo Colegiado. II. Questão em discussão
  2. A questão central consiste em determinar se, com o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, houve perda de objeto do presente recurso, impossibilitando sua análise. III. Razões de decidir
  3. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, constatou-se que, após o indeferimento da liminar, foi julgado o mérito do habeas corpus, tendo o colegiado deliberado pelo não conhecimento da impetração sob o fundamento de que a matéria alegada era substitutiva de recurso próprio e de que não havia flagrante ilegalidade no reconhecimento do tráfico privilegiado.
  4. Com o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, há a superveniência de novo título judicial, o que implica na perda de objeto do presente agravo regimental. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar prejudicada a análise de habeas corpus ou agravo regimental quando ocorre o julgamento de mérito do writ originário.
  5. Além disso, o habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Deyverson Coqui contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta que a negativa da minorante do tráfico privilegiado foi indevidamente fundamentada, em desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo Colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se, com o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, houve perda de objeto do presente recurso, impossibilitando sua análise. III. Razões de decidir 3. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, constatou-se que, após o indeferimento da liminar, foi julgado o mérito do habeas corpus, tendo o colegiado deliberado pelo não conhecimento da impetração sob o fundamento de que a matéria alegada era substitutiva de recurso próprio e de que não havia flagrante ilegalidade no reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Com o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, há a superveniência de novo título judicial, o que implica na perda de objeto do presente agravo regimental. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar prejudicada a análise de habeas corpus ou agravo regimental quando ocorre o julgamento de mérito do writ originário. 5. Além disso, o habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.