STJ — 886694

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c6646cae144c3ed17dbfde707163a99104f4de4fed10f1539a0d10b5ecf7a3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa de Ranielle Pereira da Silva contra decisão que denegou habeas corpus, pleiteando prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos, com base no artigo 318, V do CPP, artigo 117, III da LEP e no HC coletivo 143.641/SP do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada por roubo com violência ou grave ameaça.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, conforme súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ permite prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça, o que não é o caso. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o crime de roubo foi cometido com violência, impedindo a concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Ranielle Pereira da Silva contra decisão que denegou habeas corpus, pleiteando prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos, com base no artigo 318, V do CPP, artigo 117, III da LEP e no HC coletivo 143.641/SP do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada por roubo com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, conforme súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ permite prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça, o que não é o caso. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o crime de roubo foi cometido com violência, impedindo a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.