STJ — 917931
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 355b68d3a1d94549ff53ec6d38c245b8547bcd508e59b57b45a2be345f939203
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Nestor dos Santos Bruno contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de
instância. A defesa alega que o Tribunal de origem teria se
manifestado sobre a nulidade perseguida, pedindo a reconsideração da
decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve
manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade
decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e
se há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados
pela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida.
4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a julgar o pedido de
absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da
pena. Não houve manifestação sobre a alegada nulidade da busca
pessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no
recurso de apelação.
5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento
para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão
de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e
competência dos tribunais.
6. A tentativa de sanar essa omissão via embargos de declaração na
instância superior é inviável, pois não se admite a impetração de
habeas corpus per saltum, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
7. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela
instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em
respeito à competência das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE
APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO PER SALTUM. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Nestor dos Santos Bruno contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de
instância. A defesa alega que o Tribunal de origem teria se
manifestado sobre a nulidade perseguida, pedindo a reconsideração da
decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve
manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade
decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e
se há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados
pela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida.
4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a julgar o pedido de
absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da
pena. Não houve manifestação sobre a alegada nulidade da busca
pessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no
recurso de apelação.
5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento
para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão
de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e
competência dos tribunais.
6. A tentativa de sanar essa omissão via embargos de declaração na
instância superior é inviável, pois não se admite a impetração de
habeas corpus per saltum, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
7. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela
instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em
respeito à competência das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.