STJ — 918685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2bf6ac7e86844bf5445642a1512f1dfaa2e04480eba0ed2a681c8c8022db746

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar a legalidade de condenação por dispensa ilegal de licitação e a dosimetria da pena aplicada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. É cediço nesta corte que "(...) A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...)" (AgRg no HC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2024) 5. No caso concreto, a majoração da pena-base foi fundamentada em maus antecedentes, sem desproporcionalidade manifesta. 6. Questões relativas à ação de improbidade administrativa constituem inovação recursal e não podem ser conhecidas.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE AUTORIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar a legalidade de condenação por dispensa ilegal de licitação e a dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. É cediço nesta corte que "(...) A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...)" (AgRg no HC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/02/2024) 5. No caso concreto, a majoração da pena-base foi fundamentada em maus antecedentes, sem desproporcionalidade manifesta. 6. Questões relativas à ação de improbidade administrativa constituem inovação recursal e não podem ser conhecidas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.