STJ — 929007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2398865af489870f1dda7a197a226caa080fb0e13b9ba3d4dd9dba1f8f444f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael
Dantas, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que determinou a destruição de artefatos bélicos apreendidos. O
paciente foi pronunciado por suposta prática de crimes previstos nos
arts. 121, § 2º, II e III c/c 14, II, do Código Penal; 14 da Lei
10.826/2003; e 307 da Lei n. 9.503/1997. Os impetrantes alegam
constrangimento ilegal e requerem a anulação da destruição das
armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento
do habeas corpus substitutivo e na existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. Não há deliberação colegiada sobre a matéria, inviabilizando o
conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que
impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A
DESTRUIÇÃO DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael
Dantas, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que determinou a destruição de artefatos bélicos apreendidos. O
paciente foi pronunciado por suposta prática de crimes previstos nos
arts. 121, § 2º, II e III c/c 14, II, do Código Penal; 14 da Lei
10.826/2003; e 307 da Lei n. 9.503/1997. Os impetrantes alegam
constrangimento ilegal e requerem a anulação da destruição das
armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento
do habeas corpus substitutivo e na existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. Não há deliberação colegiada sobre a matéria, inviabilizando o
conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que
impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.