STJ — 2052163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ebf8a6d504d0b394f08b217b3ce14195018c16ff34ba079dac8d1680e775066

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTAS PRATICADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Condomínio Agropecuário Ceolin, Nelci Luiz Ceolin e Antônio Ceolin, contra decisão que negou provimento ao recurso especial. No recurso especial, os recorrentes questionam a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais, argumentando que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os crimes ambientais imputados aos recorrentes, praticados em área de preservação permanente às margens do Rio Uruguai, configuram ofensa a interesse direto e específico da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais se estabelece quando a conduta ofensiva atinge bens, serviços ou interesses diretos da União, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal. 4. O Rio Uruguai é um bem federal, nos termos do art. 20, III, da Constituição, por banhar mais de um estado e servir de limite com outro país. As condutas imputadas aos recorrentes, relativas à destruição de floresta e outras infrações ambientais, ocorreram em área de preservação permanente localizada às margens desse rio, o que caracteriza ofensa a interesse direto da União. 5. Precedentes do STJ confirmam que a competência da Justiça Federal se justifica quando há impacto sobre áreas de interesse federal, como rios que atravessam mais de um estado ou fazem fronteira com outros países. (CC n. 178.198/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021; CC n. 172.819/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020). 6. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso especial. A jurisprudência do STJ sobre a matéria é pacífica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.