STJ — 2143622

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfd492fb2bba0c67fb7caa952cf682438bef70eee00f393c9da09452da92046c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.