STJ — 2458578
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2be0024037f73d6ba341d0f3fd14e1daadc4c114683d75eacd6e3591d4bda7ae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, I
e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras
constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte,
considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o
princípio da competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime
teria sido cometido mediante paga e com recurso que dificultou a
defesa da vítima, qualificadoras que, conforme jurisprudência
pacificada, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, salvo se
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal do Júri.
4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida
excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente
improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o
juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a
análise detalhada do mérito da causa.
5. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em
sede de recurso especial, e a Súmula 83/STJ afasta a
admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada
no âmbito desta Corte.
6. A decisão agravada, ao manter a pronúncia, está em conformidade
com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do
Tribunal do Júri e a exclusão de qualificadoras, sendo desnecessária
sua reconsideração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, I
e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras
constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte,
considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o
princípio da competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime
teria sido cometido mediante paga e com recurso que dificultou a
defesa da vítima, qualificadoras que, conforme jurisprudência
pacificada, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, salvo se
manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal do Júri.
4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida
excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente
improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o
juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a
análise detalhada do mérito da causa.
5. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em
sede de recurso especial, e a Súmula 83/STJ afasta a
admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada
no âmbito desta Corte.
6. A decisão agravada, ao manter a pronúncia, está em conformidade
com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do
Tribunal do Júri e a exclusão de qualificadoras, sendo desnecessária
sua reconsideração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.