STJ — 2455374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccca49092ca822536694c9f85473dc3112395cbb5925de7d99e99ea4a79ee304

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices apontados, especialmente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e a inadmissibilidade de recurso especial por ofensa a norma constitucional. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se a insurgência pode ser conhecida. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental, para ser conhecido, deve atacar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. No caso, o agravante reiterou os argumentos do recurso anterior, sem impugnar adequadamente os óbices apontados, incluindo a Súmula 7/STJ e a inadmissibilidade de recurso especial por ofensa a norma constitucional. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida ou que o faz de forma tardia, conforme precedente desta Corte (AgRg no AREsp 1.988.563/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2022). 5. A impugnação tardia, feita apenas no agravo regimental, encontra obstáculo na preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.