STJ — 2215868
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA
LEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE
DCTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90.
INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões acerca da inconstitucionalidade da exigência de
entrega de DCTF não foram objeto de debate pela instância ordinária,
o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência
de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 1º, inciso I, da
Lei 8.137/90. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a
ausência de prova concreta para a condenação, sendo caso de
responsabilidade penal objetiva, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
4. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, a intenção do
envolvido ao cometer o crime contra a ordem tributária foi apenas a
alteração da sua situação fiscal para, com isso, obter certidão
negativa de débitos para a sua empresa poder participar de
licitação, o que justifica a consideração desfavorável da aludida
circunstância.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Precedentes.
7. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial
em 6 meses, o que representa 1/4 da pena mínima, o que se encontra
devidamente fundamentado, estando tal aumento razoável e
proporcional, não merecendo reforma.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa
especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser
considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e
integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). Na hipótese,
perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que
o crédito tributário decorrente dos tributos sonegados totalizou R$
906.080,70 (novecentos e seis mil e oitenta reais e setenta
centavos), descontados juros e multa (e-STJ fl. 1374), o que nos
leva a crer que, incluídos juros e multa, tal valor ultrapassa R$
1.000.000,00. Ademais, perquirir se o importe sonegado ensejou grave
dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo
probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.
9. Sobre a pena de multa, segundo a Corte originária, o valor
unitário do dia-multa (1/4 do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos) foi determinado de maneira condizente à situação
socioeconômica do réu, tendo consignado que ele se trata de
empresário, com defensor constituído. Assim, não há como alterar as
premissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições
financeiras para suportar o ônus monetário imposto, sob pena de
incursão fático-probatória - Súmula n. 7/STJ.
10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo
Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as
peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o
acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação
pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n.
1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de
pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução
criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de
forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do
necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n.
1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de
5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY
NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.