STJ — 2697268

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49c0332d5765c0dec86b138fd272e9fdb02a79bc4e52f8de0acb9d1d8f774403

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 129, § 9º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 129, § 9º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do artigo 129, § 9º, do CP, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018, Tema 983, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
  3. As instâncias ordinárias definiram o valor da indenização mínima, de forma fundamentada, após análise concreta da condição econômica do autor do fato, do desvalor da sua conduta e dos danos causados à vítima. Além disso, seguindo posicionamento desta Corte Superior (Tema 983), houve pedido expresso no Ministério Público acerca da indenização. Logo, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 315, § 2º, do CPP.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 129, § 9º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 129, § 9º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do artigo 129, § 9º, do CP, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018, Tema 983, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. As instâncias ordinárias definiram o valor da indenização mínima, de forma fundamentada, após análise concreta da condição econômica do autor do fato, do desvalor da sua conduta e dos danos causados à vítima. Além disso, seguindo posicionamento desta Corte Superior (Tema 983), houve pedido expresso no Ministério Público acerca da indenização. Logo, ao contrário do que sustenta a parte agravante, não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 315, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.