STJ — 2676140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e1068f4828aa7bf4a931aff7d71a607488ba15c521e92d34ea8cd0b4a4a4253
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STJ, formado em julgamento de recurso especial repetitivo.
- O agravo interno, de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso próprio para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.
- A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente descabido, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que
ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STJ,
formado em julgamento de recurso especial repetitivo.
2. O agravo interno, de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o
recurso próprio para a demonstração de eventual falha na aplicação
da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente descabido, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.