Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(CONSUMADO E TENTADO) PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SESSÃO DO JÚRI ANULADA.
PACIENTE PRESO HÁ CINCO ANOS E 3 MESES. AÇÃO COM APENAS UM RÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- Caso em que o réu foi preso no dia 23/5/2019, há mais de 5 anos e
3 meses, pela suposta prática de um homicídio consumado, uma
tentativa de homicídio e porte irregular de arma de fogo, e o
julgamento do réu pelo Tribunal do Júri foi anulado pelo Tribunal
revisor em 11/4/2024.
Agora, não há perspectiva de quando ocorrerá a nova sessão do júri,
tampouco quando será julgado o recurso especial interposto pelo
Ministério Público contra o acórdão da apelação. A ação é simples:
conta com apenas um réu e apura três condutas e o seu trâmite não
pode ser considerado regular. Efetivamente, não se justifica uma
demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do réu.
Julgados do STF e do STJ.
- Com efeito, "o excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito
hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se,
ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na
Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar
do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso
de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em
9/4/2010).
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das
medidas alternativas de controle previstas do artigo 319 do Código
de Processo Penal, a critério do juízo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(CONSUMADO E TENTADO) PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SESSÃO DO JÚRI ANULADA.
PACIENTE PRESO HÁ CINCO ANOS E 3 MESES. AÇÃO COM APENAS UM RÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que o réu foi preso no dia 23/5/2019, há mais de 5 anos e
3 meses, pela suposta prática de um homicídio consumado, uma
tentativa de homicídio e porte irregular de arma de fogo, e o
julgamento do réu pelo Tribunal do Júri foi anulado pelo Tribunal
revisor em 11/4/2024.
Agora, não há perspectiva de quando ocorrerá a nova sessão do júri,
tampouco quando será julgado o recurso especial interposto pelo
Ministério Público contra o acórdão da apelação. A ação é simples:
conta com apenas um réu e apura três condutas e o seu trâmite não
pode ser considerado regular. Efetivamente, não se justifica uma
demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do réu.
Julgados do STF e do STJ.
4. Com efeito, "o excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito
hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se,
ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na
Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar
do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso
de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em
9/4/2010).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das
medidas alternativas de controle previstas do artigo 319 do Código
de Processo Penal, a critério do juízo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 934609 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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