Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º,
§§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/13. AUTORIA DEMONSTRADA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA
PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência
probatória quanto à prática do crime de organização criminosa pela
paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos
fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária.
- No caso, a Corte de origem indicou que a paciente trabalhava na
MACLA, empresa ligada à parte financeira da organização criminosa,
onde tinha a função de tratar questões de meio ambiente, de modo a
afastar problemas com notificações ambientais, chegando a solicitar
a prática de crime ambiental, relativo ao cancelamento de Manifesto
de Transporte de Resíduos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º,
§§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/13. AUTORIA DEMONSTRADA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA
PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência
probatória quanto à prática do crime de organização criminosa pela
paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos
fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio
processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória
para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária.
2. No caso, a Corte de origem indicou que a paciente trabalhava na
MACLA, empresa ligada à parte financeira da organização criminosa,
onde tinha a função de tratar questões de meio ambiente, de modo a
afastar problemas com notificações ambientais, chegando a solicitar
a prática de crime ambiental, relativo ao cancelamento de Manifesto
de Transporte de Resíduos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.