STJ — 2684640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d00f8a8355b33dd7b697d046aec9f8b70d8f5b69dd4932476a2a49c52d95e08
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 215-A
DO CP. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista que o fato do crime ter sido
praticado na presença do esposo da vítima gera, efetivamente,
maiores danos emocionais a ela. Ora, o aumento da pena-base no
tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão
julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos
psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que
demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime
praticado, transcendendo a normalidade.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.