STJ — 2551914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bcb0414471eb8ec1d4c1adc83a09e1c6929b571794e24f7ff27584d272021ab
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 139 E 140 DO CP. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, depreende-se que o Tribunal a quo, após preambular a análise do delineamento fático e probatório, até então coligido aos autos, concluiu pela rejeição da queixa-crime, uma vez que as palavras proferidas pelo Querelado, devidamente registradas em áudio, revelaram o animus criticandi deste diante da atitude do Querelante, não sendo possível inferir o propósito de ofender, capaz de justificar a caracterização de crime contra a honra. Decidiu, ainda, que, importante registrar que, embora tenha ocorrido exaltação do tom de voz durante o desentendimento entre as partes, as palavras e expressões proferidas não caracterizaram o elemento subjetivo dos crimes contra a honra, qual seja, o dolo específico em difamar e injuriar, revelando, em verdade, tratamento rude em meio à discussão acerca da existência ou não do suposto riso do assistente do promotor. Não estando caracterizado o dolo específico em atentar contra a honra (objetiva e subjetiva) do Querelante, mas sim o ânimo de criticar sua postura, limitado ao contexto da discussão, não se verifica a tipicidade penal, sendo o caso, portanto, da rejeição da Queixa-Crime (e-STJ fls. 419).
- A desconstituição do julgado, por suposta contrariedade ao art. 395, inciso III, do CPP, no intuito do recebimento da peça vestibular, sob a alegação de existir, nos autos justa causa para o exercício da ação em desfavor do recorrente, não encontra guarida na via eleita, visto que importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 139 E 140 DO CP. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE
DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, depreende-se que o Tribunal a quo, após
preambular a análise do delineamento fático e probatório, até então
coligido aos autos, concluiu pela rejeição da queixa-crime, uma vez
que as palavras proferidas pelo Querelado, devidamente registradas
em áudio, revelaram o animus criticandi deste diante da atitude do
Querelante, não sendo possível inferir o propósito de ofender, capaz
de justificar a caracterização de crime contra a honra. Decidiu,
ainda, que, importante registrar que, embora tenha ocorrido
exaltação do tom de voz durante o desentendimento entre as partes,
as palavras e expressões proferidas não caracterizaram o elemento
subjetivo dos crimes contra a honra, qual seja, o dolo específico em
difamar e injuriar, revelando, em verdade, tratamento rude em meio
à discussão acerca da existência ou não do suposto riso do
assistente do promotor.
Não estando caracterizado o dolo específico em atentar contra a
honra (objetiva e subjetiva) do Querelante, mas sim o ânimo de
criticar sua postura, limitado ao contexto da discussão, não se
verifica a tipicidade penal, sendo o caso, portanto, da rejeição da
Queixa-Crime (e-STJ fls.
419).
2. A desconstituição do julgado, por suposta contrariedade ao art.
395, inciso III, do CPP, no intuito do recebimento da peça
vestibular, sob a alegação de existir, nos autos justa causa para o
exercício da ação em desfavor do recorrente, não encontra guarida na
via eleita, visto que importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.