STJ — 906869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a1367f11f1ce7166cbc5ae9c650ebd1a18f3b265c0517181db167108a79f175

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Maycon Henrique da Silva Bueno, preso preventivamente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após apreensão de 55,79g de cocaína. O agravante requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando primariedade, pequena quantidade de droga apreendida e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do agravante, em razão da apreensão de reduzida quantidade de drogas, é necessária e proporcional; e (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso e as condições pessoais do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é analisada sob a ótica da necessidade de proteção da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas. No caso concreto, o agravante foi preso com 55,79g de cocaína, quantidade que, embora significativa, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. 4. O agravante é tecnicamente primário, e as provas indicam que, apesar de seu envolvimento anterior com o tráfico de drogas enquanto adolescente, a quantidade de droga apreendida e suas condições pessoais (primariedade e residência fixa) apontam para a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que a prisão preventiva deve ser excepcional e substituída por medidas cautelares sempre que a situação concreta permitir, especialmente quando a quantidade de droga apreendida é reduzida e o acusado possui condições pessoais favoráveis. 6. Considerando que a prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade do delito e às condições pessoais do agente, a substituição por medidas cautelares alternativas é adequada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.