STJ — 828742

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33fc34fc73be2ae4a46266587ebdfba5395f10f9764b68c62733d59bcbdcbabd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a desclassificação da conduta pela qual o paciente foi condenado, de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). A discussão envolve a subsunção dos fatos incontestáveis, já apurados nas instâncias ordinárias, ao tipo penal adequado, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a conduta do paciente - flagrado em posse de pequena quantidade de droga - configura o crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo próprio, conforme previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente. 4. No caso dos autos, a apreensão de 8 gramas de crack, por si só, não é suficiente para configurar tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de elementos adicionais indicativos de mercancia, como balança de precisão ou materiais para embalar a substância. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de droga e a ausência de outros indícios concretos de traficância justificam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. 6. Não se trata de reavaliação das provas ou dos fatos em si, mas de revaloração jurídica dos elementos fáticos já incontroversos, permitindo a correção do enquadramento legal da conduta. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a desclassificação da conduta pela qual o paciente foi condenado, de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). A discussão envolve a subsunção dos fatos incontestáveis, já apurados nas instâncias ordinárias, ao tipo penal adequado, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a conduta do paciente - flagrado em posse de pequena quantidade de droga - configura o crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo próprio, conforme previsto no art. 28 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente. 4. No caso dos autos, a apreensão de 8 gramas de crack, por si só, não é suficiente para configurar tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de elementos adicionais indicativos de mercancia, como balança de precisão ou materiais para embalar a substância. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade de droga e a ausência de outros indícios concretos de traficância justificam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio. 6. Não se trata de reavaliação das provas ou dos fatos em si, mas de revaloração jurídica dos elementos fáticos já incontroversos, permitindo a correção do enquadramento legal da conduta. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.