O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Douglas, em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando
questionar sua condenação por tráfico de drogas, com base na
dosimetria da pena aplicada e a não incidência da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A questão não foi debatida pela
instância de origem, suscitando também a supressão de instância. A
defesa solicita a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor
de corréu absolvido da acusação de associação para o tráfico. Em
relação ao paciente VALDINEI, visa-se a aplicação da redutora do
tráfico privilegiado em sua fração máxima
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) definir se é cabível a concessão de ofício da ordem
para estender os efeitos de decisão favorável a corréu, quanto à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração
máxima, para ambos os pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado por
esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos
excepcionais em que haja flagrante ilegalidade capaz de gerar
constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece a possibilidade
de concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP,
quando há flagrante ilegalidade. No caso, a absolvição do corréu
Valdinei pela prática de associação para o tráfico justifica a
extensão de seus efeitos ao paciente Douglas, com base no art. 580
do CPP.
5. Em casos de apreensão de quantidade inexpressiva de droga, a
jurisprudência autoriza a aplicação da minorante, salvo se houver
outros elementos que evidenciem envolvimento habitual com o tráfico.
No presente caso, a apreensão de 130 gramas de cocaína não é
suficiente para afastar a aplicação da minorante, devendo esta ser
aplicada em seu patamar máximo de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
ABSOLVER O PACIENTE DOUGLAS DA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
(ART. 35 DA LEI 11.343/06) E RECALCULAR A PENA QUANTO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), FIXANDO-A EM 1 ANO E 8
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A DOUGLAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AMBOS OS
PACIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Douglas, em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando
questionar sua condenação por tráfico de drogas, com base na
dosimetria da pena aplicada e a não incidência da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A questão não foi debatida pela
instância de origem, suscitando também a supressão de instância. A
defesa solicita a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor
de corréu absolvido da acusação de associação para o tráfico. Em
relação ao paciente VALDINEI, visa-se a aplicação da redutora do
tráfico privilegiado em sua fração máxima
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) definir se é cabível a concessão de ofício da ordem
para estender os efeitos de decisão favorável a corréu, quanto à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração
máxima, para ambos os pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado por
esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos
excepcionais em que haja flagrante ilegalidade capaz de gerar
constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece a possibilidade
de concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP,
quando há flagrante ilegalidade. No caso, a absolvição do corréu
Valdinei pela prática de associação para o tráfico justifica a
extensão de seus efeitos ao paciente Douglas, com base no art. 580
do CPP.
5. Em casos de apreensão de quantidade inexpressiva de droga, a
jurisprudência autoriza a aplicação da minorante, salvo se houver
outros elementos que evidenciem envolvimento habitual com o tráfico.
No presente caso, a apreensão de 130 gramas de cocaína não é
suficiente para afastar a aplicação da minorante, devendo esta ser
aplicada em seu patamar máximo de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
ABSOLVER O PACIENTE DOUGLAS DA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
(ART. 35 DA LEI 11.343/06) E RECALCULAR A PENA QUANTO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), FIXANDO-A EM 1 ANO E 8
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.