STJ — 926353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 507debe70ce0caac28aefd767d605c339ce33f1941f8e196d5a4f0423f0e1fad
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos,
9 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006). Alegação de constrangimento ilegal devido à
condenação baseada em provas obtidas por violação domiciliar sem
autorização judicial e depoimentos de policiais. Pedido de
desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a
droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida (23g de cocaína).
4. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para
posse para consumo próprio, respaldado pela quantidade inexpressiva
de droga.
5. A jurisprudência do Tribunal indica que, em caso de dúvida sobre
a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da
Lei n. 11.343/2006.
IV. Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0800256-74.2023.8.19.0073 -
2ª Vara de Guapimirim/RJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.