STJ — 927262

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73b1868c21d4acf618af18a54b249ccdc2b75637873b148dabafa0991d700245

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão e 530 dias-multa, no regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Impetrante alega ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base e pleiteia desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), além do reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. De ofício, a questão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio.

III. Razões de decidir

3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (9,2 gramas de cocaína) e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Autos n. 0912296-16.2023.8.12.0001 - 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão e 530 dias-multa, no regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Impetrante alega ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base e pleiteia desclassificação para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), além do reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A pequena quantidade de droga apreendida (9,2 gramas de cocaína) e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Autos n. 0912296-16.2023.8.12.0001 - 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.