O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor
de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa. A condenação
baseou-se em apreensão de pequena quantidade de crack (0,51
decigramas) e depoimentos policiais. A defesa alega insuficiência de
provas e requer a absolvição.
II. Questão em discussão
2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a
conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou
de posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida é pequena (0,51 decigramas de
crack), o que justifica a desclassificação para posse para consumo
próprio, prevalecendo-se, assim, o princípio do in dubio pro reo.
5. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da
Lei nº 11.343/2006 (Processo n. 1500264-87.2023.8.26.0631 - 1ª Vara
de Amparo/SP).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE
IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor
de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa. A condenação
baseou-se em apreensão de pequena quantidade de crack (0,51
decigramas) e depoimentos policiais. A defesa alega insuficiência de
provas e requer a absolvição.
II. Questão em discussão
2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a
conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou
de posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida é pequena (0,51 decigramas de
crack), o que justifica a desclassificação para posse para consumo
próprio, prevalecendo-se, assim, o princípio do in dubio pro reo.
5. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da
Lei nº 11.343/2006 (Processo n. 1500264-87.2023.8.26.0631 - 1ª Vara
de Amparo/SP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.