STJ — 927720

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-01Data da publicação: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8385397bd69d5b34712cf60dbf4d572b06afbf585b40ed6fae2b99bac3ff75c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885908
Número de registro na fonte
202402486031
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d8385397bd69d5b34712cf60dbf4d572b06afbf585b40ed6fae2b99bac3ff75c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa. A condenação baseou-se em apreensão de pequena quantidade de crack (0,51 decigramas) e depoimentos policiais. A defesa alega insuficiência de provas e requer a absolvição.

II. Questão em discussão

2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.

III. Razões de decidir

3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida é pequena (0,51 decigramas de crack), o que justifica a desclassificação para posse para consumo próprio, prevalecendo-se, assim, o princípio do in dubio pro reo. 5. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Processo n. 1500264-87.2023.8.26.0631 - 1ª Vara de Amparo/SP).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa. A condenação baseou-se em apreensão de pequena quantidade de crack (0,51 decigramas) e depoimentos policiais. A defesa alega insuficiência de provas e requer a absolvição. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida é pequena (0,51 decigramas de crack), o que justifica a desclassificação para posse para consumo próprio, prevalecendo-se, assim, o princípio do in dubio pro reo. 5. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Processo n. 1500264-87.2023.8.26.0631 - 1ª Vara de Amparo/SP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.