STJ — 929922

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d515664f43b4a2376badc251602bc41d3517af54c59d39958e812878b0df52e6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pedido de nulidade de provas obtidas em busca domiciliar sem autorização judicial. Tribunal de origem desproveu recursos de apelação.

II. Questão em discussão

2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.

III. Razões de decidir

3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de droga (6,89 gramas de maconha). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, autorizando a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. IV. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 5007189-18.2022.8.21.0064 - Vara Criminal de Santiago/RS).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pedido de nulidade de provas obtidas em busca domiciliar sem autorização judicial. Tribunal de origem desproveu recursos de apelação. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de droga (6,89 gramas de maconha). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, autorizando a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. IV. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 5007189-18.2022.8.21.0064 - Vara Criminal de Santiago/RS).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.