STJ — 2299648

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d15f3930616abf6503a6adea825c6e69d9af7e8abfaa15a1d1a72b359e5105d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
  2. Apesar da extinção da punibilidade poder ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, são os terceiros embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter o não conhecimento de agravo em recurso especial, tendo sido agora deduzida em inovação recursal a tese de prescrição da pretensão executória com invocação do Tema n. 788 do Supremo Tribunal Federal - STF que não se aplica de modo favorável à pretensão do embargante. 2.1. Assim, tem-se o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, apto a ensejar a imediata certificação do trânsito em julgado.
  3. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado do agravo em recurso especial e imediata remessa dos autos para análise de admissibilidade do recurso extraordinário, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Apesar da extinção da punibilidade poder ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, são os terceiros embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter o não conhecimento de agravo em recurso especial, tendo sido agora deduzida em inovação recursal a tese de prescrição da pretensão executória com invocação do Tema n. 788 do Supremo Tribunal Federal - STF que não se aplica de modo favorável à pretensão do embargante. 2.1. Assim, tem-se o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, apto a ensejar a imediata certificação do trânsito em julgado. 3. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado do agravo em recurso especial e imediata remessa dos autos para análise de admissibilidade do recurso extraordinário, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.