Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil -
CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No mesmo sentido
dispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a
qual preconiza que "[é] deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
- Na hipótese, as agravantes não comprovaram o pagamento das custas
processuais no ato de interposição do recurso em mandado de
segurança, nem mesmo realizaram o recolhimento em dobro no prazo
estipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual,
de fato, resta configurada a deserção. Além disso, observa-se que a
alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas sequer
foi apresentada dentro do prazo concedido para a regularização.
- Outrossim, ao contrário do afirmado pela defesa, esta Corte
Superior entende que, "[em] se tratando de Mandado de Segurança que
objetiva reconsideração da homologação de arquivamento do inquérito,
o recolhimento de custas é providência indispensável ao
conhecimento do recurso" (AgRg no RMS n. 69.820/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de
16/4/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil -
CPC, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção". No mesmo sentido
dispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a
qual preconiza que "[é] deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a
importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
2. Na hipótese, as agravantes não comprovaram o pagamento das custas
processuais no ato de interposição do recurso em mandado de
segurança, nem mesmo realizaram o recolhimento em dobro no prazo
estipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual,
de fato, resta configurada a deserção. Além disso, observa-se que a
alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas sequer
foi apresentada dentro do prazo concedido para a regularização.
3. Outrossim, ao contrário do afirmado pela defesa, esta Corte
Superior entende que, "[em] se tratando de Mandado de Segurança que
objetiva reconsideração da homologação de arquivamento do inquérito,
o recolhimento de custas é providência indispensável ao
conhecimento do recurso" (AgRg no RMS n. 69.820/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de
16/4/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.