STJ — 922487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0e8473640a43806ba61b3b5e581aa20c7d5bc05111a6f3462eacecffbe28f71
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO
EMPREGO DE CHAVE FALSA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. QUALIFICADORA COMPROVADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de
que, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora do emprego
de chave falsa exige a realização de exame pericial, o qual somente
pode ser substituído por outros meios probatórios quando
inexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido,
quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do
laudo ou quando presentes elementos aptos a comprovar as
qualificadoras de forma inconteste.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou que a qualificadora restou
comprovada por meio de vídeos do local, pelas declarações da
vítima, bem como pela apreensão de chave de fenda e alicate com o
agravante, o que torna prescindível o exame pericial.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.