STJ — 922487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0e8473640a43806ba61b3b5e581aa20c7d5bc05111a6f3462eacecffbe28f71

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo ou quando presentes elementos aptos a comprovar as qualificadoras de forma inconteste. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de vídeos do local, pelas declarações da vítima, bem como pela apreensão de chave de fenda e alicate com o agravante, o que torna prescindível o exame pericial. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.