STJ — 2471769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0dd283241e6da64d590cb35763f6917a21a8316f6e860de38dd80bdf0bf02f9
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2. A revisão da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017.
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Ementa
Dispositivo transcrito
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