STJ — 2341741
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92c27b83d27e645c6ca7a0ca43551c7b54fa9aecbbc3b35348e3cce656ad451c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE. DIFAMAÇÃO. CONDUTA ACOBERTADA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DOS QUERELADOS QUANTO À FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Queixa-crime ajuizada pelo agravante em face dos agravados, imputando-lhes os crimes de calúnia e difamação, rejeitada na origem, sob os seguintes fundamentos: i) as manifestações dos agravados deram-se no bojo de processo judicial e tinham correlação com o mérito da causa, de forma a atrair o manto da imunidade profissional da advocacia; ii) não restou verificado o animus difamandi ou o animus caluniandi; e iii) a queixa-crime não descreveu a ciência dos querelados quanto à falsidade da imputação feita.
- No presente regimental, o querelante insurge-se contra a decisão monocrática que manteve a rejeição da queixa-crime.
- No entanto, a irresignação defensiva não pode prosperar. Consoante explanado na decisão agravada, caso verificado, no momento do juízo de admissibilidade da queixa-crime ou denúncia, a inexistência de prova da ocorrência de um fato típico e antijurídico, deve o magistrado rejeitar a inicial, visto que ausente a justa causa necessária para submeter o acusado a um processo penal.
- No caso, quanto ao crime de difamação, de fato, consoante restou consignado pelas instâncias ordinárias, a manifestação dos querelados ocorreu no exercício da atividade da advocacia, pois fez parte da argumentação desenvolvida pelos patronos em petição juntada aos autos e tinha relação com a causa em julgamento. Assim, correto o reconhecimento da imunidade profissional e, por conseguinte, irretocável o afastamento da tipificação do crime de difamação.
- De outro lado, quanto ao crime de calúnia, consignou-se que a sua tipificação exige a demonstração de ciência do agente quanto à falsidade da imputação feita, seja no aspecto da existência material do fato, seja no aspecto de sua autoria. Assim, ainda que o fato em si seja verdadeiro (houve vazamento de informações sigilosas para o site jurídico), faz-se necessária a indicação, na queixa-crime, de elementos demonstrativos da ciência dos querelados quanto à falsa imputação de autoria, o que, nos termos do acórdão recorrido, estaria ausente na hipótese dos autos.
- Por derradeiro, conforme assinalado na decisão monocrática, não há falar em existência de dissídio jurisprudencial quando a distinção na solução dos casos (aresto paradigma e aresto recorrido) deve-se a peculiaridades do caso concreto e não à aplicação diversa do Direito em situações fáticas idênticas.
- Destarte, acertado o acórdão recorrido que manteve a rejeição da queixa-crime, uma vez que não há falar em animus difamandi, pois o elemento volitivo dos agentes restou direcionado ao exercício da defesa judicial, tampouco animus caluniandi, pois não se demonstrou que os querelados imputaram ao querelante autoria delitiva que sabiam ser falsa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.