STJ — 946213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22aaeb6d34fb5242240ec84dd9a35e076f8c7617a0d497882e18cab0f057909b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. [...] (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). 2- Nos termos do próprio art. 146-B, da LEP, é possível o monitoramento em dois casos: saídas temporárias e prisão domiciliar. 3- Embora o art. 36, § 1º, do CP, descreva que o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, o art. 115, da LEP, estabelece que O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias. 4- No caso, a apenada foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, em 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto. Como não haviam vagas, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - regime semiaberto harmonizado. Depois, quando promovida ao regime aberto, continuou em prisão domiciliar, com monitoramento (regime aberto harmonizado), tendo em vista a mesma questão - falta de vagas no regime aberto. Desse modo, não há que falar em situação mais gravosa, como ora alega a defesa, pois a executada, desde o início, poderia estar em situação mais penosa, ou seja, no regime semiaberto e depois no aberto, mas diante da ausência de vagas, foi colocado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 5- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.